Petição encaminhada a 4ª Vara de Fazenda Pública pela bancada do PSOL na Câmara Rio

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.

Ref. Processo n. 0380880-15.2011.8.19.0001

PAULO PINHEIRO, brasileiro, casado, médico, no momento exercendo mandato como Vereador na Câmara Municipal desta cidade, inscrito no CREMERJ sob o nº 5225698-0, inscrito no CPF sob o nº 231.137.667-53, com gabinete na Praça Floriano s/n., sala 904, Anexo; e ELIOMAR DE SOUZA COELHO, brasileiro, solteiro, engenheiro, vereador do PSOL, portador do Doc. de Identidade nº. 223260 – D, CREA – RJ, inscrito no CPF/MF nº. 229544068 – 87, residente e domiciliado à Rua Álvaro Ramos nº. 405, bloco 01, apto. 1606, Botafogo, Rio de Janeiro, Cep: 22954 – 687, no Estado do Rio de Janeiro, vem por seus advogados infra assinados, conforme o instrumento de procuração em anexo, na qualidade de membros do Poder Legislativo e no exercício do dever constitucional de fiscalização do Poder Executivo, vem expor e ao final requerer o que passam a aduzir:

Inicialmente cumpre esclarecer que os Peticionantes utilizam-se do presente expediente para solicitar que este MM. Juízo de Direito atente para algumas questões inerentes ao presente processo de desapropriação que fogem ao senso comum e podem levar a dispêndio excessivo e desnecessário de recursos públicos à Municipalidade, pelos motivos que passam a expor.

I. Incongruências no estabelecimento do valor do imóvel no âmbito do Poder Executivo. Tentativa de compra direta. Denúncias veiculadas através da imprensa.

A Comissão Especial de Avaliação do município, em sua deliberação CEA-126, já havia avaliado o terreno a ser desapropriado pelo valor de R$ 7.150.000,00 (Sete milhões, cento e cinquenta mil reais), quando verificou que a área poderia ser aproveitada para construção de 600 unidades residenciais, ao que se pode verificar às fls 17/18 dos autos. Contudo, a deliberação CEA 130 houve por bem revogar a avaliação anterior, motivada por recurso administrativo da proprietária da área, sob o argumento de que seria possível a construção de, na verdade, 800 unidades, divididas entre comerciais e residenciais.

Tal acréscimo, segundo os novos cálculos da Prefeitura, tiveram o condão de aumentar o valor da área em mais de 178%. Contudo, esse aumento, além de totalmente desproporcional ao número de unidades acrescidas, sequer esclarece se o projeto apresentado poderia ser aprovado ou não.

Ademais, o terreno em questão seria comprado diretamente pelo Governo Municipal, conforme despacho da Subsecretaria de Gestão da Secretaria Municipal de Fazenda, publicado no D.O.Rio em 24/08/2011, referente ao processo 01/002.071/2011, pelo valor de R$ 19.900.000,00. A transação só não foi concluída porque veículos da grande imprensa denunciaram o fato da proprietária ser uma empresa cujos sócios (Rossi Residencial e PDG Realty) terem sido doadores de campanha do Exmo Sr Prefeito, no pleito de 2008, e de vários Secretários da atual gestão, no pleito de 2010, conforme matérias veiculadas pelo Estado de São Paulo, em anexo.

Cumpre salientar que o esdrúxulo na relação não é simplesmente o fato dos referidos beneficiários terem recebido doações de grandes empresas. O que causa estranheza é o fato dos mesmos terem sido os únicos aquinhoados pelas doações eleitorais das mesmas no Rio de Janeiro, conforme extrato do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em anexo.

Noutro prisma, existem outras questões que fogem ao rito normal do processo de desapropriação, mas que devem ser observadas sob pena de haver, no mínimo, desperdício de dinheiro público.

II. Condições urbanísticas e ambientais do terreno não consideradas no laudo pericial. Antiga área de mineração. Caso para descomissionamento conforme LC 90/2008. Risco ambiental já caracterizado. Não observância de legislação ambiental municipal.

Sucede que algumas situações que passaram despercebidas pela Sra. Perita podem dar novo enfoque ao valor de mercado estipulado para o terreno, no laudo pericial. Num simples manusear dos autos se verifica que o preço apontado pelo laudo levou em consideração somente a comparação entre valores e áreas geométricas de terrenos, não levando em conta peculiaridades locais e externalidades que, em última análise podem até determinar a inviabilidade de sua ocupação por determinadas atividades.

Conforme o despacho no processo administrativo já citado, a desapropriação em tela está sendo levada a efeito para implementação de projeto habitacional, cujo objetivo é abrigar os moradores da Vila Autódromo. Entretanto, não se tem notícia oficial, até o presente momento, sobre alguma avaliação tecnicamente qualificada que ateste a disponibilidade e as condições de segurança do referido terreno para tal fim. Afinal, conforme a Licença de Operação FE008242, emitida pela FEEMA e publicada no D.O. Estadual em 28/04/2005, o terreno em referência abrigou atividade de mineração (extração de saibro e areia) até, pelo menos, 18/10/2007, quando a referida LO foi cancelada por despacho do Presidente do órgão ambiental estadual.

Logo, a primeira questão não abordada pela perita é o fato de ter sido executado no terreno a mineração e extração de saibro (doc em anexo), situação que por si só tem o condão de desvalorizar a área, tendo em vista o custo necessário para execução estudo geológico sobre a mesma, além dos impactos que tal situação pode trazer para os moradores que vierem a habitar em tal área.

Com efeito, claramente a atividade de mineração é algo que tem impacto no valor do imóvel, sendo certo que tal informação foi sequer mencionada no laudo que apontou o valor da área. Este caso é explicitamente abraçado pela Lei Complementar 90 de 20/05/2008, do município do Rio de Janeiro, que determina claramente: a aprovação e licenciamento de qualquer projeto de parcelamento de solo, edificação, instalação de equipamento ou mudança de uso em imóveis que tenham abrigado atividades poluidoras deverá seguir os procedimentos de descomissionamento.
Outra questão de grande importância e não observada pela perícia é o fato da área estar situada em região qualificada como de médio e alto risco pela Geo-Rio. O terreno em referência localiza-se nos sopés do Maciço da Pedra Branca e parte do mesmo é área limítrofe e de amortecimento ao Parque Estadual da Pedra Branca, Unidade de Conservação de Proteção Integral conforme Lei Federal 9.985, de 18 de Julho de 2000. Parte significativa do mesmo encontra-se em declividades superiores a 30% e, inclusive, com a presença de afloramentos rochosos e mata secundária em razoável estado de regeneração. O Mapa de Suscetibilidade da GeoRio, elaborado em 2010, atesta, inclusive, que grande parte do terreno desapropriado encontra-se em área de médio e alto risco ambiental.

Nessa situação, verifica-se que a Prefeitura busca desalojar pessoas que habitam área considerada de baixo risco pela sua própria autoridade geotécnica, para instalá-las em área onde cerca de 70% é de risco médio; cerca de 20% de risco baixo; e cerca de 10% de risco alto. É fato que tais informações são preponderantes para valorar a área, sendo certo que qualquer empresa teria dificuldades em aprovar projeto na área ou, no limite, veria aumentado substancialmente o custo final de qualquer empreendimento imobiliário de grande porte no local.

Nesse sentido, tais informações seriam fatores que implicariam por demais em aprovações de projetos imobiliários na área, fazendo o preço do terreno despencar numa realidade de mercado dados os altos custos da sua preparação para implementação do empreendimento.

III. Motivações não esclarecidas acerca da necessidade do reassentamento. Ausência de análise de alternativa técnica. Urbanização e regularização bem menos dispendiosa que o reassentamento integral.

Uma última, mas fundamental coleção de incertezas acerca da referida desapropriação é quanto à perspectiva de alternativa técnica menos onerosa que o reassentamento pretendido. O Poder Executivo tem apresentado informações desencontradas, através da imprensa, acerca da motivação concreta que torna imperioso o reassentamento integral da comunidade Vila Autódromo. Ora seus representantes alegam a questão da ocupação da faixa marginal de proteção da lagoa de Jacarepaguá; ora são apresentadas, através da imprensa, a necessidade de implantação de equipamentos e infraestruturas para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016.

Nenhum documento oficial foi apresentado, até hoje, que demonstre a necessidade do reassentamento integral das centenas de famílias. Requerimento de Informações Nº 2121 encaminhado em 27/09/2011, nos termos do Art. 107, XVII da Lei Orgânica do Município do Rio, solicitava esclarecimentos e documentos que atestassem a regularidade e a viabilidade do empreendimento. Entretanto, esgotados todos os prazos legais para encaminhamento da resposta, o Poder Executivo não o fez.

É público e notório que a referida comunidade não se trata de um aglomerado subnormal convencional. Suas ruas e vielas obedecem a determinados parâmetros que, segundo especialistas em planejamento urbano da Universidade Federal do Rio de Janeiro, é perfeitamente passível de regularização e implementação de sua infra-estrutura, integrando-a aos equipamentos olímpicos em vias de serem implementados, sem necessidade de reassentamento integral das centenas de famílias. Mesmo nos casos extremos, dos ocupantes da FMP da lagoa e de situações de maior precariedade e insalubridade, há espaço suficiente na comunidade para reassentamentos pontuais e uma regularização ampla e definitiva da área. Entretanto, essa alternativa técnica sequer é vislumbrada pela Prefeitura.

A própria Prefeitura estima, através de dados publicados na imprensa, que o reassentamento integral das centenas de famílias deverá custar entre R$ 80 e R$ 100 milhões de reais (contando o valor do terreno, sua urbanização e a construção dos prédios). Como não há documentos oficiais disponíveis, qualquer estimativa só pode ser feita com os números divulgados através da imprensa.

Reforçando essa tese, verifica-se, em resposta a medida cautelar impetrada pela comunidade, ajuizada na 5ª Vara de Fazenda Pública, o Poder Executivo Municipal afirma reiteradamente que a área ocupada pela comunidade não será utilizada pelo Parque Olímpico, mas é necessária para a implementação de corredores viários Transolímpica e Transcarioca. Entretanto, conforme já foi amplamente divulgado, não resta dúvida que o corredor viário Transcarioca termina há mais de 1.000m de distância da comunidade e o corredor Transolímpica ainda encontra-se em fase de elaboração de projeto básico, sendo, portanto, amplamente suscetível a adaptações e otimizações quanto à sua implantação no trecho que passa próximo à mesma.

É fato, por todas as questões levantadas, que não se vislumbra uma justificativa técnica plausível para a consecução do referido reassentamento. Logo, a desapropriação em tela pode ser parte significativa de um projeto cujos custos financeiros poderão levar a grandes prejuízos ao erário com um gasto de recursos públicos muito superior.

IV. Conclusão

Nesse diapasão, com suporte no atributo constitucional de fiscalização dos Vereadores, tem a presente petição a seguinte finalidade:

1 – Que os autos sejam novamente remetidos para a I. Perita para que a mesma se manifeste sobre os fatos alegados na presente petição, esclarecendo se os mesmos são agentes capazes de influir no preço a ser pago pela mesma;

2 – Que o Ministério Público seja cientificado dos termos da presente, para que se manifeste sobre os termos lançados na presente petição.

Termos nos quais,
P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2012

Paulo Pinheiro Eliomar Coelho

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