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Urca preservada: vamos derrubar o veto!

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Em ofício encaminhado à Câmara Municipal, o prefeito comunicou o veto ao projeto de Lei n° 1552/2007, de minha autoria, que tomba, por interesse histórico e cultural, o Cassino da Urca e a Amurada da Urca, e estabelece procedimentos para a definição ou alteração de seu uso, criando a área de proteção do seu entorno.

Em apertada síntese, alegou, para tanto, que é um ato privativo do poder Executivo pois possui natureza eminentemente administrativa. Sustentou ainda que o poder Legislativo ofendeu o princípio da separação de poderes, insculpido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município e da Constituição Estadual.

Uma análise mais apurada do instituto do tombamento nos dá munição para não aceitar os argumentos estabelecidos pelo Executivo e mostra a absoluta constitucionalidade e legalidade do tombamento proposto no projeto de lei.

A Carta Magna, em seu art. 216 – parágrafo 1º-, determina que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Também a Lei Orgânica do Município, em seu art. 44, inciso XIV, prevê explicitamente que o ato de tombamento de bens imóveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse, constitui matéria de competência legislativa da Câmara Municipal. Para completar, o art. 71 da Lei Orgânica do Município, que determina os atos de competência privativa do prefeito, não faz qualquer menção explícita ou implícita que indique a competência privativa do chefe do poder executivo para tal matéria.

Para reforçar nossa tese, ressalto o entendimento de diversos juristas e doutrinadores, para quem não há esta restrição. Cito três…

Leme Machado: “Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. (…) O tombamento não é medida que implique necessariamente despesa e caso venha o bem tombado necessitar de conservação pelo poder público, o órgão encarregado para a conservação efetuará tal despesa”

Queiroz Telles: “Não é preciso ser um perito de nomeada para ter sensibilidade de que um bem deva ser conservado”.

José Eduardo Ramos Rodrigues: Nada obsta que o Poder Legislativo, através de lei específica, determine a preservação de bem por seu valor cultural”.

Destaco também que imóvel objeto do tombamento é de propriedade do poder público municipal. Não se trata de uma interferência do poder público em propriedade particular. E quando o tombamento origina-se da lei, há uma vantagem, porque a anulação da medida só pode ser feita por ato do Poder Legislativo.

Por tudo que expus, fica claro que o projeto de minha autoria não possui qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O veto merece, e deve, ser derrubado.

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